- 1 -Quando se verifique que as entidades receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, haverá lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades, dos organismos intermédios ou do gestor.
- 2 -As entidades devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar a partir da notificação de restituição, efectuada pelos organismos intermédios ou pelo gestor, após o que serão os mesmos acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
- 3 -Quando o financiamento for revogado, independentemente da causa que o determinou e sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, aos quais poderão acrescer juros calculados à taxa legal, contados desde a data em que foram efectuados os pagamentos até à data do despacho que ordenou a revogação ou da comunicação da ocorrência da desistência.
- 4 -Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FEDER e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, será a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
Deveres das entidades executoras dos projectos
Artigo 16.º — Restituições
Vigente desde: 12/10/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2004