Os projectos apoiados no âmbito da medida n.º 3.1 são objecto de acções de controlo, acompanhamento e avaliação que incidem nas componentes técnica, contabilística e financeira efectuadas directamente pelo gestor do POCTI ou através dos organismos intermédios. Estas acções podem ainda ser efectuadas por outras entidades designadas pelo gestor e pelas entidades de controlo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou outras entidades credenciadas para este efeito, ficando as entidades obrigadas a pôr à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos projectos co-financiados, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 17.º — Controlo, acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004