- 1 -Constitui dever da entidade candidata abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes ao projecto financiado pelo FEDER.
- 2 -Os pagamentos das despesas havidas com terceiros, única e exclusivamente motivadas pela realização do projecto financiado, são obrigatoriamente efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.
- 3 -Nas situações de ressarcimento de despesas imputadas ao projecto financiado, a conta bancária específica poderá ser movimentada por ordem de transferência para outras contas da entidade, desde que os documentos internos que suportem as mesmas se reportem inequivocamente aos documentos registados na contabilidade de custos específica, a manter organizada para esse efeito.
- 4 -As alterações à conta bancária específica só serão aceites pelo gestor quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade, e desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo público.
Artigo 18.º — Conta bancária específica
Vigente desde: 12/10/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2004