- 1 -Compete ao organismo intermédio junto do qual foi apresentada a candidatura a notificação da decisão final aos candidatos, a qual deverá ser efectuada nos 10 dias subsequentes à comunicação da homologação das candidaturas.
- 2 -A notificação da decisão de aprovação é acompanhada pelo contrato de comparticipação do FEDER, o qual deverá ser devolvido ao organismo intermédio no prazo de 15 dias úteis.
- 3 -O contrato de comparticipação deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade candidata, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco se se tratar de um organismo público.
- 4 -Findo o prazo referido no n.º 2 e caso não tenha ocorrido a devolução do contrato, devidamente assinado, considerar-se-á que a entidade não aceitou o financiamento proposto, devendo ser proposta a revogação da decisão.
- 5 -Com a recepção do contrato de comparticipação e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.
Artigo 9.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004