- 1 -Após a conclusão do processo de avaliação das candidaturas, os organismos intermédios propõem, de forma fundamentada, a sua aprovação ou indeferimento ao gestor do POCTI.
- 2 -Sempre que se trate de propostas de indeferimento ou financiamento parcial relativamente aos montantes solicitados pelas entidades, deverá ser efectuada a audiência dos interessados, antes de as propostas serem submetidas à aprovação do gestor.
- 3 -A decisão de aprovação ou indeferimento das candidaturas é da competência do gestor do POCTI, ouvida a unidade de gestão.
- 4 -A decisão do gestor do POCTI será objecto de homologação por parte do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 8.º — Decisão
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004