- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do Artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, anualmente, a Assembleia Municipal pode conceder autorização prévia com delimitação do montante máximo da despesa fiscal inerente a concessões de isenções ou reduções.
- 2 -A concessão da autorização prévia prevista no número anterior não dispensa o cumprimento do princípio previsto no n.º 9 do Artigo 16.º do mesmo diploma.
Artigo 27.º — Despesa fiscal
Vigente desde: 17/01/2018
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Em vigor desde 17/01/2018