- 1 -A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo 1 ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
- 2 -As taxas constantes da Tabela referida no número anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes domínios:
- a)Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
- b)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
- c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- d)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
- e)Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
- f)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
- g)Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
- 3 -Os instrumentos tributários podem ter taxas de tributação diferenciadas em função dos custos das infraestruturas territoriais disponibilizadas, da respetiva utilização e de opções de incentivo ou desincentivo justificadas por objetivos de ambiente e ordenamento do território conforme dispõe o n.º 5 do Artigo 62.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo.
- 4 -Consta do Anexo 3 a tabela de preços.
Artigo 3.º — Âmbito - Incidência objetiva
Vigente desde: 17/01/2018
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Em vigor desde 17/01/2018