Os projetos de loteamento e os projetos de edificações quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, sujeitos a licenciamento ou comunicação prévia, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Artigo 34.º — Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Vigente desde: 17/01/2018
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Em vigor desde 17/01/2018