- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário.
Artigo 36.º — Compensação
Vigente desde: 17/01/2018
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Em vigor desde 17/01/2018