- 1 -Anualmente por deliberação do órgão executivo da Junta de Freguesia serão definidos os montantes dos subsídios que se destinam a apoiar a realização das festas tradicionais e populares.
- 2 -Podem candidatar-se as comissões de festas e outras entidades que, estando devidamente legalizadas, organizem as festas tradicionais da Freguesia ou participem em marchas populares.
- 3 -O apoio às marchas populares está condicionado apenas à realização de um desfile em local e em horário a definir pela Junta de Freguesia.
- 4 -A organização ou promoção de marchas cujos participantes sejam crianças até aos 14 anos poderá ser objeto de um reforço adicional que, sob proposta do pelouro, seja deliberado pelo executivo.
Artigo 11.º — Apoios à realização das festas populares
Vigente desde: 15/01/2020
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Em vigor desde 15/01/2020