- 1 -O trabalhador-estudante a quem seja reconhecido o respetivo estatuto não está sujeito:
- a)À frequência de um número mínimo de unidades curriculares de determinado ciclo de estudos, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;
- b)A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular;
- c)A limitação do número de exames a realizar na época de recurso.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o trabalhador-estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação distribuída, que sejam pré-condição mínima para acesso ao exame final, se este existir e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular.
- 3 -Excecionalmente, a requerimento fundamentado do trabalhador-estudante dirigido ao diretor da unidade orgânica (após pronúncia do conselho pedagógico), quaisquer provas de avaliação distribuída podem vir a ser especialmente agendadas para outras datas que não aquelas originalmente previstas, ou serem equacionadas modalidades de avaliação alternativas.
- 4 -Nas unidades curriculares que expressamente utilizem apenas a modalidade de avaliação distribuída sem exame final para todos os inscritos, o trabalhador-estudante só tem direito a época especial de exame nessa unidade curricular caso tal possibilidade esteja expressamente prevista, na respetiva ficha, para os trabalhadores estudantes.
- 5 -O trabalhador estudante tem direito a requerer, em cada ano letivo, exame nas épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, em unidades curriculares com avaliação só por exame final ou com avaliação distribuída com exame final, ou por prova global especificamente destinada a trabalhadores-estudantes, até 5 exames (ou provas globais específicas), para além dos previstos nas épocas normal e de recurso, com limite máximo de dois exames/provas por unidade curricular.
- 6 -O trabalhador-estudante tem prioridade na escolha de horários escolares, de entre as possibilidades existentes, ainda que limitado ao período que for anualmente divulgado para o exercício de tal preferência.
- 7 -A unidade orgânica com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.
- 8 -O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos competentes das respetivas unidades orgânicas, mediante proposta do docente ou regente.
- 9 -O disposto nos números anteriores não é cumulável com qualquer outro regime que vise os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à prestação de provas de avaliação.
Artigo 8.º — Direitos
Vigente desde: 13/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2022