- 1 -Os direitos concedidos ao trabalhador-estudante cessam com:
- a)A falta de aproveitamento em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados;
- b)A prestação de falsas declarações quanto aos factos de que dependa a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e do n.º 2 do artigo 5.º, considera-se "aproveitamento escolar" a aprovação em pelo menos metade das unidades curriculares em que o trabalhador-estudante esteja inscrito ou matriculado.
- 3 -Considera-se ter aproveitamento escolar o trabalhador-estudante que não satisfaça o disposto no número anterior em virtude de ter gozado licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês, ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovados junto da unidade orgânica.
- 4 -No ano letivo subsequente àquele em que pela primeira vez cessaram os direitos previstos na Lei n.º 59/08, de 11 de setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código de Trabalho, ou no presente regulamento, pode ao trabalhador-estudante ser concedido mais uma única vez o exercício dos mesmos.
Artigo 9.º — Cessação de direitos
Vigente desde: 13/01/2022
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Em vigor desde 13/01/2022