- 1 -No dia do ato eleitoral são colocadas urnas nas mesas de voto a instalar nas sedes dos estabelecimentos de ensino do concelho, que se mantêm em funcionamento no período compreendido entre as 09h00 e as 17h00.
- 2 -O boletim de voto ilustra cada uma das listas candidatas, elencadas por ordem que resultará de sorteio prévio.
- 3 -Em cada mesa de voto estará presente um membro da Equipa Coordenadora, um colaborador desse estabelecimento de ensino e um jovem com idade compreendida entre os 13 (doze) e os 17 (dezassete) anos.
- 4 -Findo o período de voto, cada urna é devidamente selada, assinada por cada um dos presentes e posteriormente transportada, juntamente com os cadernos eleitorais, para o local onde decorrerá a contagem de votos.
- 5 -Os votos serão contados pelos colaboradores que integram a Equipa Coordenadora do programa "Jovem Autarca", no Edifício dos Paços do Concelho, sendo convidados a participar, enquanto observadores, um representante de cada estabelecimento de ensino, devendo acompanhar o processo de contagem, de início ao fim, assegurando, de forma inequívoca a confidencialidade do ato e dos resultados que dele resultem.
- 6 -Os boletins de voto cuja intenção de voto não seja clara são considerados nulos.
- 7 -Após a contagem dos votos será afixado nos estabelecimentos de ensino, em local visível, documento onde consta o número total de votos, a divulgar, também, no sítio da Internet do Município de Castelo de Paiva (www.cm-castelo-paiva.pt).
Artigo 11.º — Eleição
Vigente desde: 16/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2023