É alterado o artigo 28.º do Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento n.º 321/2013, de 23 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
Consequências da posse simples de elementos proibidos, da fraude e do plágio
- 1 -A posse simples de elementos proibidos implica a anulação imediata da prova de avaliação em que for detetada.
- 2 -A fraude cometida em sede de avaliação de uma unidade curricular implica a anulação imediata dessa avaliação e leva à reprovação liminar do estudante na inscrição na unidade curricular em causa, devendo ser registada na plataforma informática da UC e averbada no processo individual do estudante.
- 3 -Quando o docente responsável pela unidade curricular na qual tenha sido cometida a fraude entenda que esta reveste especial gravidade, comunica ao Diretor para efeito de instauração de procedimento disciplinar.
- 4 -Se, em momento posterior à concessão do grau, se verificar que um estudante cometeu fraude em prova ou plágio em trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente em dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio, tese ou prova similar, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.