- 1 -A advertência aplica-se quando esteja em causa a prática de infrações leves e sempre que seja considerada útil na tomada de consciência por parte do infrator, designadamente quando:
- a)Tendo sido usada linguagem insultuosa, ou tendo havido ameaças verbais ou atitudes discriminatórias, não ocorreu dano pessoal ou patrimonial;
- b)Tendo sido perturbado o regular funcionamento das atividades pedagógicas, científicas, culturais ou administrativas em curso em unidades orgânicas ou outras unidades ou serviços da UC a ocorrência foi pontual, imediatamente censurada e o infrator acatou as orientações e determinações na circunstância definidas;
- c)Tendo sido utilizado, sem autorização prévia, o nome ou simbologia da UC, bem como materiais ou equipamentos seus, tal facto não lesou a instituição.
- 2 -A advertência pode ser aplicada sem dependência de processo, mas sempre com audiência e defesa do estudante.
- 3 -A execução das diligências previstas no número anterior deve ser lavrada em auto, o qual é assinado pela entidade competente para aplicar a sanção e pelo estudante, na presença de duas testemunhas indicadas por este.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o estudante tem o prazo máximo de cinco dias úteis para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito.
- 5 -A advertência não pode ser aplicada em caso de reincidência ou existindo circunstâncias agravantes.
Artigo 12.º — Advertência
Vigente desde: 06/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2019