- 1 -Nos casos de flagrante delito, designadamente na elaboração de provas académicas, podem ser apreendidos, se tal for processualmente relevante, objetos e documentos, em especial os que foram utilizados para a prática de infração disciplinar, os quais ficarão no processo à guarda dos serviços da faculdade.
- 2 -Tratando-se da apreensão de objetos de natureza pessoal, designadamente telemóveis, computadores portáteis, smartwatches ou tablets, devem ser produzidas evidências fotográficas dos mesmos, restituindo-se os objetos ao proprietário ou legítimo detentor.
- 3 -Das apreensões descritas nos números anteriores, é sempre lavrado auto pelos elementos que a realizaram, o qual deve acompanhar a participação disciplinar.
- 4 -O auto de apreensão deve ser subscrito pelos elementos que a realizaram e pelo estudante, se este a tal não se opuser, devendo, em caso de oposição, ficar registado no auto essa opção do estudante.
Artigo 26.º — Apreensões e medidas cautelares de prova
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019