- 1 -O poder de instauração do procedimento disciplinar pertence ao reitor, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos diretores das unidades orgânicas.
- 2 -A decisão de instauração do procedimento disciplinar é comunicada, por escrito, ao estudante, ao participante e, quando não tenha havido delegação deste poder, ao diretor da unidade orgânica, bem como, sendo caso disso, ao responsável máximo do setor da UC onde a infração tenha sido praticada.
Artigo 27.º — Competência para a instauração do procedimento disciplinar
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019