- 1 -O processo disciplinar é obrigatório, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º, e obedece aos princípios da celeridade e do contraditório.
- 2 -Se, em qualquer fase processual, o instrutor constatar que há indícios fortes de que a falta disciplinar é suscetível de preencher um tipo de crime, dá obrigatoriamente disso conhecimento ao reitor, para efeito de ser dada notícia ao Ministério Público, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 28.º — Obrigatoriedade do processo disciplinar
Vigente desde: 06/05/2019
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