- 1 -Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as medidas adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.
- 2 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 26.º
Artigo 36.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 06/05/2019
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