- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sanções disciplinares começam a produzir efeitos no dia seguinte ao da sua notificação ao estudante ou, não podendo este ser notificado, no prazo de 15 dias após a publicação do edital a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 40.º
- 2 -Quando, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e do artigo 14.º, seja aplicada a sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares durante um período circunscrito a uma ou mais épocas de realização de exames ou provas académicas, os efeitos da sanção podem, se assim for decidido, iniciar-se no primeiro dia da época correspondente, segundo o calendário escolar da respetiva unidade orgânica.
- 3 -Os efeitos da sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares suspendem-se durante os períodos das férias escolares, de acordo com o calendário escolar da respetiva unidade orgânica.
Artigo 47.º — Início de produção de efeitos das sanções
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019