O regime disciplinar previsto no presente regulamento é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às sanções disciplinares em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando se revele, em concreto, mais favorável ao estudante e melhor garanta a sua audiência e defesa.
Artigo 56.º — Norma transitória
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019