- 1 -É competência da Comissão de Creditação deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação formal no curso de que é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos.
- 2 -Cabe à Comissão de Creditação impedir a dupla creditação a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º, do presente regulamento.
- 3 -Os membros da Comissão de Creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem impedidos por questões de ordem ética.
- 4 -Os membros da Comissão de Creditação, no âmbito da sua competência, ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária aos docentes e demais entidades internas e externas, ouvido o Reitor e a Entidade Instituidora.
- 5 -As deliberações da Comissão de Creditação, apresentadas em formulários próprios, IMP.EM.PAI.12_ZZ, IMP.EM.PAI.17_ZZ, IMP.EM.PAI.23_ZZ, IMP.EM.PAI.28_ZZ, devidamente preenchidos, devem ser homologadas pelo Conselho Científico.
Artigo 4.º — Competências da Comissão de Creditação
Vigente desde: 16/04/2020
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Em vigor desde 16/04/2020