- 1 -Os procedimentos a adotar para a creditação respeitarão as seguintes orientações:
- a)Na análise da formação anterior não creditada, aplicar-se-ão os princípios definidos nas alíneas d) e e) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, que estabelecem, respetivamente, que "O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60" e que "Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular".
- b)A creditação de disciplinas realizadas em formações anteriores à reorganização decorrente do Processo de Bolonha e/ou não creditadas segundo o sistema ECTS, será realizada respeitando a sua proporção no conjunto das disciplinas do ano curricular e do plano de estudos.
- c)No IUEM foi estabelecido, que o trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro corresponde a mil seiscentas e vinte (1620) horas, correspondendo 1 crédito a vinte e sete (27) horas de trabalho.
- 2 -A creditação de formação formal só será efetuada em relação a unidades curriculares concluídas com aproveitamento e avaliação explícita, e cujos conteúdos programáticos, carga horária e/ou ECTS por Unidade Curricular sejam comprovados documentalmente pelos candidatos.
- 3 -Nos casos aplicáveis e, em caso de necessidade, deve ser solicitada colaboração do estabelecimento de ensino superior de onde o estudante provém.
- 4 -Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação formal, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, no caso de creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizados por creditação. Nestes casos, deverá ser utilizada apenas a experiência profissional e/ou a formação formal originais.
- 5 -Deve-se observar que a creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 6 -O procedimento de creditação deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação do requerimento. Nestes 30 dias úteis ressalva-se o seu prolongamento, dependendo da necessidade de processos a analisar.
Artigo 5.º — Princípios e procedimentos gerais de creditação
Vigente desde: 16/04/2020
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Em vigor desde 16/04/2020