- 1 -A creditação de experiência profissional depende da sua comprovação documental por parte dos candidatos.
- 2 -A experiência profissional exige a demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.
- 3 -A creditação da experiência profissional observa ainda os seguintes princípios:
- a)Princípio da afinidade, de acordo com o qual a experiência profissional deve adequar-se, em termos de resultados da aprendizagem e/ou de competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;
- b)Princípio da demonstrabilidade, nos termos do qual deve haver correspondência adequada entre o que é invocado pelo interessado e o que por ele pode ser demonstrado;
- c)Princípio da atualidade, nos termos do qual os resultados da aprendizagem ou as competências adquiridas devem manter-se atuais relativamente às áreas científicas do curso.
- 4 -Para a determinação dos créditos, o currículo profissional do candidato é dividido em fases de experiência profissional relevantes para cada área científica do curso.
- 5 -A experiência profissional comprovada para o perfil de competências do curso é classificada como "muito relevante", "significativa" ou "irrelevante", correspondendo-lhes respetivamente os coeficientes 1 (um), 0,5 (zero vírgula cinco) e 0 (zero).
- 6 -A fórmula a aplicar a cada período de experiência profissional é a seguinte:
AEP x 1 (ECTS) x IR = epECTS
em que AEP representa número de anos de experiência profissional relevante, IR, o índice de relevância e epECTS, os créditos da experiência profissional.
- 7 -O somatório dos créditos epECTS relativos a cada experiência profissional constitui o total de créditos ECTS a atribuir por via deste processo de creditação.
Artigo 6.º — Creditação de experiência profissional
Vigente desde: 16/04/2020
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