- 1 -As formações abrangidas pela alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º abrangem nomeadamente as seguintes modalidades, desde que ministradas por entidades oficialmente reconhecidas: Congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos breves, outros cursos.
- 2 -A creditação destas formações depende da sua comprovação documental por parte dos candidatos.
- 3 -A creditação destas formações observa o princípio da afinidade, de acordo com o qual a formação deve adequar-se, em termos de resultados da aprendizagem e/ou de competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.
- 4 -Para a determinação dos créditos correspondentes são tidos em consideração os seguintes fatores:
- a)Número de horas da formação;
- b)Relevância da formação para o perfil de competências do ciclo de estudos, que vai de "muito relevante", "significativa" a "irrelevante"; correspondem-lhes respetivamente os coeficientes 2 (dois), 1 (um) e 0 (zero);
- c)Existência ou não de avaliação final, a que correspondem respetivamente os coeficientes de 1,5 e 0,75.
- 5 -O resultado é obtido por aplicação da seguinte fórmula:
HF/27 x IR x AF = ofECTS
HF - número de horas da formação;
IR - índice de relevância;
AF - existência ou não de avaliação final na formação;
ofECTS - créditos da outra formação = ECTS
Os ECTS resultantes da aplicação desta fórmula são arredondados à unidade.
- 6 -Só serão creditadas formações correspondentes a pelo menos 1 ECTS.
Artigo 7.º — Creditação de formações extracurriculares residuais
Vigente desde: 16/04/2020
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