- 1 -Decorrido o período de apresentação de candidaturas, cabe aos elementos do Júri efetuar a sua apreciação de forma a aferir a elegibilidade das mesmas.
- 2 -O Júri, nomeado pela Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência delegada na área, deve ser constituído por:
Dois elementos da Divisão com os serviços técnicos competentes para o efeito;
Um elemento da Divisão Jurídica.
- 3 -Compete ao Júri, após apreciação das candidaturas:
- a)Notificar os/as candidato/as da intenção de indeferimento nos termos do artigo 10.º, através de carta registada, conferindo prazo de audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 11.º;
- b)Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos/as interessados/as, em sede de audiência prévia de interessados;
- c)Hierarquizar as candidaturas admitidas de acordo com os critérios referido no artigo 14.º, elaborando as respetivas listas;
- d)Elaborar relatório final, em que devem constar as listas finais dos candidatos/as selecionados/as devidamente hierarquizados/as, para deliberação pelo órgão executivo, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
- e)Notificar, através de carta registada, os/as candidatos/as da decisão de deferimento/indeferimento das candidaturas e valores das respetivas bolsas;
- 4 -Sempre que se mostre necessário, poderão ser solicitados ao/à estudante outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para a apreciação da candidatura.
Artigo 9.º — Júri
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021