- 1 -Compete ao Secretariado Executivo designar o encarregado de proteção de dados.
- 2 -O encarregado de proteção de dados exerce a sua função com autonomia técnica, não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções, assim como não pode ser destituído nem penalizado pelo responsável pelo tratamento dos dados pessoais, pelo facto de exercer as suas funções.
- 3 -O encarregado de proteção de dados está obrigado ao dever de sigilo e de confidencialidade durante o exercício de funções, mantendo-se tal dever após o termo das mesmas.
Artigo 18.º — Encarregado de proteção de dados
Vigente desde: 22/04/2022
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