- 1 -O encarregado de proteção de dados serve como intermediário entre a CNPD, os titulares dos dados e o responsável pelo tratamento dos dados, exercendo as seguintes funções:
- a)Informa e aconselha o responsável pelo tratamento dos dados, bem como os colaboradores que tratem os dados pessoais, a respeito das suas obrigações nos termos do presente Regulamento;
- b)Controla de forma contínua a conformidade com o RGPD, legislação nacional, bem como com o presente Regulamento relativo à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados;
- c)Assegura a realização de auditorias, quer periódicas, quer não programadas, incidindo estas nos seguintes pontos:
- i)Regulamentos, processos e procedimentos internos;
- ii)O registo dos tratamentos ou categorias de atividades de tratamentos;
- iii)Os dados pessoais recolhidos e respetiva finalidade;
- iv)Prazos de retenção dos dados pessoais;
- v)As Avaliações de Impacto da proteção de dados realizadas;
- vi)Os modelos de recolha do consentimento, caso necessários;
- vii)A prova de que os titulares deram o seu consentimento, ou que existe habilitação legal ou contratual;
- viii)A informação prestada aos titulares dos dados;
- ix)Procedimentos e ferramentas existentes para o exercício dos direitos dos titulares dos dados;
- x)Regras de acesso, privilégios aos dados pessoais tratados na entidade;
- xi)Registos de acessos aos dados pessoais tratados na entidade;
- xii)Contratos com os subcontratantes e respetivas cláusulas sobre a proteção de dados.
- d)Assegura a relação com os titulares dos dados pessoais nas matérias abrangidas pelo RGPD, legislação nacional e o presente Regulamento na proteção dos dados;
- e)Presta aconselhamento e emite pareceres, quando tal lhe for solicitado pelo responsável pelo tratamento dos dados, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados, controlando a sua realização;
- f)Coopera com a CNPD e assegura a manutenção do dossier de conformidade;
- g)Ponto de contacto para a CNPD sobre questões relacionadas com o tratamento de dados, incluindo a consulta prévia, cujo poder de decisão de realização é do responsável do tratamento, antes de proceder ao tratamento quando a avaliação de impacto sobre a proteção de dados indicar que do mesmo resultaria um elevado risco;
- h)Colabora com o responsável pelo tratamento dos dados pessoais no reporte de qualquer violação de dados pessoais no prazo máximo de 72 horas;
- i)Sensibiliza os utilizadores para a importância da deteção atempada de incidentes de segurança e para a necessidade de informar imediatamente o responsável pela segurança.
- 2 -No desempenho das suas funções, o encarregado de proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.
Artigo 19.º — Funções do encarregado de proteção de dados
Vigente desde: 22/04/2022
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Em vigor desde 22/04/2022