- 1 -Quando os membros do Conselho Intermunicipal ou os eleitos da Assembleia Intermunicipal, dirigentes e outros colaboradores intervierem nas reuniões do Conselho Intermunicipal e/ou nas sessões da Assembleia Intermunicipal, deverá ser solicitado o prévio consentimento dos mesmos para recolha e subsequente tratamento de dados pessoais, quando esta situação se verificar, nomeadamente para a transmissão da sua imagem e o som da sua voz, que resultem das intervenções nestas reuniões para a transmissão on-line.
- 2 -Quando existirem intervenções por parte do público inscrito para participar nas reuniões do Conselho Intermunicipal e/ou sessões da Assembleia Intermunicipal, deverá ser solicitado o prévio consentimento dos mesmos, para recolha e subsequente tratamento de dados pessoais, quando esta situação se verificar, nomeadamente para transmissão da sua imagem e o som da sua voz, que resultem das intervenções nestas reuniões para a transmissão on-line.
- 3 -A recolha e subsequente tratamento dos dados pessoais mencionados nos números anteriores, com ou sem meios automatizados, incluem a recolha, o registo, a organização, a limitação da conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição.
- 4 -A gravação de som para efeitos de redação de ata não carece de consentimento dos titulares dos dados pessoais, uma vez que o fundamento de licitude para esta recolha assenta no cumprimento de uma obrigação legal.
Artigo 22.º — Reuniões do Conselho Intermunicipal e Assembleia Intermunicipal on-line
Vigente desde: 22/04/2022
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Em vigor desde 22/04/2022