- 1 -Os adquirentes de lotes ficam obrigados a observar as especificações constantes do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital, dos demais instrumentos de planeamento em vigor, do presente Regulamento e de todas as disposições regulamentares que o venham a alterar, revogar e/ou substituir, bem como dos demais regulamentos municipais aplicáveis e em vigor.
- 2 -O processo de comunicação prévia, a construção do(s) edifício(s) ou edificações no lote e o início da laboração da unidade empresarial e/ou desenvolvimento da atividade económica inerente ao projeto empresarial, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos:
- a)Três meses a contar da data da celebração do contrato promessa de compra e venda para apresentação de comunicação prévia referente à operação urbanística a executar no lote adquirido;
- b)Dois meses a contar da admissão da comunicação prévia para iniciar as obras de construção do(s) edifício(s) ou edificações a executar no lote, devendo as mesmas encontrar-se concluídas no prazo máximo de 24 meses;
- c)Seis meses a contar da data da concessão do título de utilização para dar início à laboração da unidade empresarial e/ou desenvolvimento da atividade económica inerente ao projeto empresarial.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados a Câmara Municipal pode prorrogar os prazos previstos no número anterior, a pedido do adquirente do lote e em função das razões invocadas.
- 4 -O adquirente do lote fica obrigado a executar a operação urbanística nos termos previstos na comunicação prévia admitida, incluindo a execução dos arranjos exteriores, e a dar cumprimento integral ao projeto empresarial constante da proposta de aquisição do lote apresentada no procedimento de hasta pública que antecedeu à alienação do lote.
Artigo 21.º — Comunicação prévia, construção e laboração
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025