- 1 -A Câmara Municipal poderá afastar o direito de resolução do contrato de compra e venda e de reversão do lote e do edifício(s) ou edificações construídas no mesmo, quando o adquirente do lote necessitar de obter financiamento de instituição financeira para a execução das obras de construção do edifício(s) ou edificações e/ou execução do projeto empresarial e desde que tal seja absolutamente indispensável à aprovação do financiamento.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior o adquirente deverá formalizar o pedido de afastamento do direito de resolução e reversão que será apreciado pela Câmara Municipal, explicando as razões de facto e de direito subjacentes ao pedido, juntando comprovativo da aprovação do financiamento ou declaração da instituição financeira expressamente a atestar que o afastamento do direito de resolução e reversão é indispensável à aprovação do financiamento.
- 3 -Em caso de afastamento do direito de resolução e reversão, o adquirente deverá prestar caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das condições de alienação previstas no presente Regulamento, de montante definido pela Câmara Municipal na deliberação prevista no artigo 9.º, sendo cancelada quando for emitido o respetivo título de utilização.
- 4 -O adquirente do lote deve prestar caução até ao dia da celebração da escritura de compra e venda ou no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação da Câmara Municipal referida no n.º 1.
- 5 -A caução é prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante seguro-caução ou garantia bancária autónoma à primeira solicitação.
Artigo 25.º — Afastamento do direito de resolução e reversão
Vigente desde: 24/03/2025
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