- 1 -O número anual máximo de novas admissões para cada CTeSP, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito/a em cada ciclo de estudos, em cada ano letivo, são fixados anualmente pelo/a Presidente do IPS, por despacho, sob proposta do/a Diretor/a da Escola que ministra o curso, estando sujeito aos limites fixados no ato do seu registo.
- 2 -No edital de fixação de número anual máximo de novas admissões será definido, igualmente, o número mínimo de estudantes exigidos para o funcionamento do curso.
- 3 -As vagas fixadas para cada par Escola/curso são:
- a)Divulgadas pela Divisão Académica através de publicitação do despacho no portal do IPS;
- b)São comunicadas à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.
Artigo 106.º — Número anual máximo de novas admissões
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/04/2026