- 1 -As vagas são fixadas anualmente pelo/a Presidente do IPS, sob proposta do/a Diretor/a da Escola que ministra o curso de licenciatura, ouvido o respetivo CTC.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fixação de vagas num determinado curso de licenciatura determina a necessidade de fixação de vagas em todos os cursos de licenciatura da mesma área de educação e formação CNAEF referenciados a três dígitos.
- 3 -As vagas fixadas aplicam-se apenas ao 1.º Ano.
- 4 -As vagas fixadas são publicadas no sítio da Internet do IPS e comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 114.º — Vagas
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/04/2026