- 1 -Os/As candidatos/as serão seriados/as através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte fórmula, expressos numa escala de 0 a 200 pontos:
C = 0,5 × CF + 0,2 × CPA + 0,3 × CTP
em que:
C -Classificação final de candidatura
CF - Classificação final dos cursos de dupla certificação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo/a estudante;
CPA - Classificação obtida nas Provas definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º;
CTP - Classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências.
- 2 -Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 02 de abril são fixadas as seguintes prioridades na ocupação de vagas, sendo aplicadas sucessivamente pela seguinte ordem:
- a)75 % para candidatos/as oriundos da área de residência, nomeadamente as áreas de preferência regional definidas para os cursos de licenciatura no Concurso Nacional de Acesso;
- b)O mínimo de uma vaga para candidatos/as emigrantes e familiares que com eles/as residam, caso o número de vagas o permita;
- c)O mínimo de uma vaga para candidatos/as com deficiência, caso o número de vagas o permita.
- 3 -Os valores calculados nos termos do n.º 2 alínea a) deste artigo deverão ser arredondados para o número inteiro inferior mais próximo.