- 1 -Beneficia da preferência regional o/a candidato/a que, cumulativamente:
- a)O indique expressamente no local adequado do formulário de candidatura online através do sítio da Internet da DGES;
- b)Indique os cursos de licenciatura em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura online através do sítio da Internet da DGES;
- c)Tenha concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente em estabelecimento de ensino secundário ou profissional, localizado em instituições dos distritos definidos para os cursos de Licenciatura no Concurso Nacional de Acesso.
- 2 -Beneficia ainda das preferências regionais o/a candidato/a que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprove residir num dos distritos definidos para os cursos de licenciatura no Concurso Nacional de Acesso.
Artigo 122.º — Contingente de preferência regional
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026