- 1 -Compete ao(s)/à(s) Diretor(es)/a(as) da(s) Escola(s) que ministra(m) o curso submeter à aprovação do/a Presidente do IPS o edital que regula o funcionamento da edição do curso em cada ano letivo.
- 2 -Do edital constarão, entre outros:
- a)O número máximo de admissões (vagas);
- b)O número mínimo de admissões que garantem o funcionamento do curso;
- c)As regras específicas de admissão;
- d)O calendário das etapas do processo de admissão, que devem respeitar o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º;
- e)As ponderações dos critérios de seleção;
- f)As propinas;
- g)As condições de funcionamento;
- 3 -Podem ser previstas até três fases de candidaturas de acesso, de forma a garantir o preenchimento da totalidade das vagas a concurso.
- 4 -Para as eventuais 2.ª e 3.ª fases de candidatura será aplicável o edital inicial, havendo apenas que estabelecer:
- a)O número máximo de admissões (vagas);
- b)O calendário das etapas do processo de admissão.
Artigo 140.º — Edital
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026