- 1 -O regime e metodologia de avaliação devem estar em concordância com os objetivos de aprendizagem definidos na UC. Na FUC devem estar identificadas as provas de avaliação obrigatórias e opcionais, bem como a sua ponderação na classificação final da UC.
- 2 -A avaliação do desempenho do/a estudante comporta duas dimensões distintas e indissociáveis: a dimensão formativa e a dimensão sumativa.
- 3 -A avaliação formativa visa essencialmente:
- a)Informar o/a estudante sobre o nível de desenvolvimento das competências que atingiu;
- b)Reforçar os laços de colaboração, confiança e respeito mútuos entre o/a estudante e o/a docente, pelo conhecimento mais amplo dos seus respetivos estilos de comportamento e expectativas académicas.
- 4 -A avaliação sumativa visa essencialmente:
- a)Testar as competências evidenciadas pelo/a estudante na resolução de um problema específico ou na realização de uma tarefa determinada num momento definido do processo;
- b)Determinar, com o grau de aproximação objetiva possível, se, num momento dado do seu percurso académico, o/a estudante é detentor/a dos conhecimentos, capacidades e atitudes requeridos para a abordagem das tarefas mais complexas que se seguem, num conjunto sequencial coerente com os objetivos enunciados nas diversas componentes curriculares que frequenta.
- 5 -Em cada UC devem estar previstos dois regimes de avaliação: a avaliação contínua, que decorre ao longo do período letivo, e a avaliação final que decorre após o términus do período letivo, em intervalo de tempo previamente estabelecido no calendário.
- 6 -A avaliação contínua deve assumir a dimensão formativa e sumativa. A avaliação final assume a dimensão sumativa.
- 7 -De acordo com o regulamento específico de cada Escola, podem existir UC exclusivamente avaliadas através de avaliação contínua.
- 8 -O/A estudante tem oportunidade de aprovação a qualquer UC exclusivamente em avaliação contínua, salvaguardando as exceções previstas no regulamento específico de cada Escola.
- 9 -As datas e épocas de avaliação final têm de estar integradas no calendário académico.
- 10 -É da responsabilidade do/a Coordenador/a de curso articular e coordenar a calendarização do trabalho exigido ao/à estudante ao longo de cada trimestre/semestre/ano letivo, devendo assegurar a não ocorrência, no mesmo dia, de mais de que uma prova de avaliação de UC pertencentes ao mesmo ano curricular, independentemente da sua natureza.
- 11 -O/A Coordenador/a de curso enviará a calendarização do trabalho exigido aos/às estudantes ao CP, que procederá à sua análise e aprovação.
- 12 -Caso a calendarização do trabalho proposto não seja aprovada pelo CP, compete ao/à RUC, em articulação com o/a Coordenador/a de curso, proceder ao respetivo ajuste, submetendo novamente à aprovação.
- 13 -No caso de, posteriormente à aprovação pelo CP, existir a necessidade de introdução de alterações ao calendário académico, estas devem ser analisadas pelo CP, em conjunto com o/a Coordenador/a de curso, garantindo sempre o melhor interesse dos/as estudantes.
Artigo 153.º — Regimes de avaliação
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026