- 1 -As creditações, correspondentes às alíneas a) a f), do n.º 1 do artigo 169.º são requeridas nos seguintes prazos:
- a)Na submissão da candidatura;
- b)Até 30 dias úteis após a data em que o/a estudante efetuou a matrícula ou inscrição no curso que frequenta;
- c)Excecionalmente, podem ser solicitadas creditações, até 10 dias uteis após o início do período letivo, para formações realizadas no próprio ano letivo, desde que sejam respeitadas as regras de transição de ano, sendo lançada no ano letivo seguinte, caso tal não se verifique.
- 2 -As creditações relativas a processos de mobilidade, efetuam nos termos do artigo 175.º
- 3 -As creditações relativas à alínea g) e h), do n.º 1 do artigo 169.º, efetuam-se nos termos e prazos estabelecidos no artigo 161.º
- 4 -A decisão dos pedidos de creditação solicitados no âmbito na aliena b) do n.º 1 devem ser realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após a efetivação do pedido.
Artigo 170.º — Prazos
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2026