- 1 -Os júris associados aos procedimentos referidos no presente regulamento são nomeados pelo CTC da Escola que ministra o curso a que o/a estudante se candidata ou em que se encontra inscrito/a.
- 2 -O júri é composto por um número ímpar de elementos, sendo constituído por um/a Presidente e, no mínimo, dois/duas vogais.
- 3 -A organização interna e funcionamento dos júris são da sua competência.
- 4 -O júri pode propor ao respetivo CTC a cooptação dos/as vogais considerados/as necessários/as para o desenvolvimento das suas atividades.
- 5 -De todas as reuniões do júri serão lavradas atas contendo as suas deliberações.
- 6 -Ao júri de procedimentos concursais compete analisar, admitir, excluir e seriar as candidaturas, de acordo com as regras de cada procedimento, elaborando a respetiva lista de colocação, a ser homologada pelo/a Presidente do IPS.
- 7 -Ao júri, ou à equipa nomeada pelo CTC para o efeito, compete, igualmente, realizar as provas orais aos/às candidatos/as, se exigidas pelo procedimento.
- 8 -Nos procedimentos concursais que envolvam provas de seleção:
- a)Compete ao júri, ou à equipa nomeada pelo CTC para o efeito, assegurar o funcionamento das provas de seleção, designadamente:
- i)Elaborar a prova tipo e a prova de seleção;
- ii)Definir os critérios de avaliação das provas, que serão afixados, conjuntamente com a prova tipo, em cada Escola e divulgados no portal do IPS até 5 (cinco) dias úteis antes da sua realização;
- iii)Proceder à admissão das inscrições, verificando a admissibilidade dos/as candidatos/as;
- iv)Organizar a realização das provas, assegurando que os/as candidatos/as presentes constam nas listas de admitidos/as;
- v)Recolher informação relativa a desistências e anulações;
- vi)Avaliar as provas, atribuindo-lhes uma classificação.
- b)Compete ao júri, proceder à ordenação final dos/as candidato/as, após conhecimento do resultado das provas de seleção, e submeter as atas à aprovação dos órgãos competentes.
- a)Compete ao júri, ou à equipa nomeada pelo CTC para o efeito, assegurar o funcionamento das provas de seleção, designadamente:
- 9 -Nos procedimentos concursais, compete, igualmente, ao júri analisar e decidir sobre eventuais reclamações e propor a abertura de vagas suplementares, caso necessário e quando aplicável.
- 10 -Ao júri compete decidir sobre a necessidade de realização de entrevistas aos/às candidatos/as, bem como executá-las.
- 11 -De acordo com o Código do Procedimento Administrativo, os membros do júri que integrem o CTC, não poderão participar nas votações associadas a decisões dos respetivos júris.
- 12 -Nos processos que envolvam a análise de candidaturas, compete ao júri a proposta quanto ao ano curricular em que os/as estudantes colocados/as serão integrados/as e respetivas creditações.
- 13 -Nos procedimentos concursais, caso o número de candidatos/as admitidos/as seja inferior ao número de vagas, o júri não dispensa a seriação dos/as candidatos/a.
- 14 -O resultado das creditações, se divulgado posteriormente à seriação dos/as candidatos/as, nomeadamente dos/as candidatos/as colocados/as por ocupação de vagas sobrantes, será apresentado até 15 (quinze) dias seguidos após a data da matrícula.
Artigo 18.º — Júris
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026