- 1 -As aprendizagens e o volume de trabalho exigidos pelas formações de curta duração conferentes de microcredenciais são traduzidos em créditos do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS).
- 2 -As formações de curta duração devem ter os ECTS definidos em múltiplos de 0,5, podendo estar compreendidos entre 0,5 a 6 créditos ECTS, considerando que a 1 crédito ECTS correspondem 27 horas de volume de trabalho estimado.
- 3 -As formações de curta duração têm uma estrutura flexível em função das especificidades dos diversos contextos e domínios de formação.
- 4 -As formações de curta duração podem ser realizadas em parceria com outras instituições de ensino superior e/ou entidades parceiras.
- 5 -Cada formação de curta duração, e correspondente microcredencial, está associada a um nível do Quadro Europeu de Qualificações, tendo como referência o nível de conhecimentos e aptidões visados, bem como o nível de responsabilidade e autonomia do público-alvo.
- 6 -As microcredenciais são propriedade do/a estudante, são em formato digital e podem vir a ser creditadas.
- 7 -As microcredenciais podem ser combinadas em credenciais ou qualificações mais abrangentes.
- 8 -As microcredenciais são controladas por um sistema de garantia de qualidade, de acordo com as recomendações da Comissão Europeia.
Artigo 191.º — Princípios
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2026