- 1 -As formações de curta duração podem corresponder:
- a)A ofertas formativas de resposta a necessidades de formação específicas identificadas pelo IPS ou suas entidades parceiras;
- b)A ofertas formativas decorrentes de projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT);
- c)A UC que integram a oferta formativa do IPS.
- 2 -As formações de curta duração são propostas pelos Departamentos ou Secções, coordenadas por um/a professor/a do IPS, e, após aprovação pelo CTC e parecer do CP, submetidos pelo/a Diretor/a da Escola para aprovação pelo/a Presidente do IPS.
- 3 -As formações de curta duração que correspondam à alínea c) do n.º 1 não carecem de procedimento de aprovação ou emissão de parecer pelos CTC e CP, cabendo ao/à Diretor/a da Escola a decisão de submissão para aprovação pelo/a Presidente do IPS.
- 4 -Formação enquadrada nos instrumentos de garantia de qualidade definidos no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Garantia da Qualidade do IPS, da responsabilidade do/a Coordenador/a da formação.
Artigo 192.º — Criação e garantia de qualidade
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