- 1 -A frequência com aproveitamento de uma formação de curta duração, nos termos do presente regulamento, confere o direito à respetiva certificação através de microcredencial.
- 2 -Os elementos normalizados de informação que integram a certificação referida no número anterior, considerando as orientações da Comissão Europeia, são os seguintes:
- a)Identificação do/a estudante;
- b)Título da formação;
- c)País/região do emitente;
- d)Organismo que atribui a credencial;
- e)Data de emissão;
- f)Resultados de aprendizagem;
- g)Volume de trabalho necessário para atingir os resultados de aprendizagem (indicada em créditos ECTS);
- h)Nível da formação conducente à microcredencial, de acordo com o Quadro Europeu de Qualificações;
- i)Tipo de avaliação;
- j)Forma de participação na formação;
- k)Garantia da qualidade da credencial;
- l)Pré-requisitos necessários para a inscrição na formação (caso, existam);
- m)Supervisão e verificação da identidade durante a avaliação;
- n)Classificação alcançada;
- o)Integração/Acumulação;
- p)Informação adicional.
- 3 -A emissão da microcredencial é requerida pelos/as estudantes à Divisão Académica do IPS e está sujeita ao pagamento de emolumentos previsto na Tabela de Emolumentos do IPS.
- 4 -A informação relativa aos dados das microcredenciais fica disponível para verificação através de acesso online seguro e gratuito, de forma a garantir a transparência e o reconhecimento das mesmas.
Artigo 201.º — Certificação
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2026