- 1 -A entidade de acolhimento celebrará um protocolo de estágios com o IPS, no processo de registo do curso ou posteriormente, o qual será dado conhecimento à DGES.
- 2 -Compete à entidade de acolhimento indicar o/a supervisor/a de estágio, com formação ou experiência adequada ao estágio a supervisionar.
- 3 -Compete ao/à RUC de Estágio avaliar a adequação da entidade de estágio para os objetivos do estágio e autorizá-lo.
- 4 -As entidades que colaborem com o IPS na realização de estágios comprometem-se a assegurar condições para o exercício diversificado de competências, que possam ser consideradas no âmbito próprio da qualificação do/a estudante, em conformidade com o Plano de Estágio.
- 5 -No caso dos/as trabalhadores/as estudantes, salvaguardando o disposto no artigo 204.º, a entidade de acolhimento poderá ser, excecionalmente e mediante aprovação do/a RUC de Estágio, a entidade onde trabalhe, desde que nela possa desenvolver atividades no âmbito das associadas ao curso e ao correspondente nível de estudos e que a entidade aceite celebrar o protocolo de estágios com o IPS, a remeter à DGES.
- 6 -O seguro escolar a que os/as estudantes têm direito abrange igualmente o período de estágio em contexto de trabalho, na entidade de acolhimento.
Artigo 209.º — Entidade de acolhimento
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026