O presente capítulo aplica-se a todas as deslocações ao estrangeiro praticadas ao abrigo de programas comunitários e extracomunitários em que o IPS participe, bem como as que ocorrerem no quadro de parcerias, protocolos ou convénios celebrados entre o IPS e instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 226.º — Âmbito
Vigente desde: 21/04/2026
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