- 1 -O regime de prescrição do presente capítulo não se aplica aos/às estudantes detentores/as do estatuto de trabalhador/a-estudante, de estudante militar e de estudante com necessidades educativas específicas, durante a totalidade do ano letivo.
- 2 -Para efeitos da aplicação da Tabela 1, a inscrição num dado ano letivo será contabilizada como 0,5, aos/às estudantes que nele usufruam de um dos seguintes regimes previstos na lei:
- a)Mães e pais estudantes;
- b)Atletas de alto rendimento;
- c)Dirigente associativo estudantil;
- d)Membros dos órgãos de gestão da Escola ou do IPS;
- e)Estudante a tempo parcial.
- 3 -A inscrição é contabilizada igual a 0,5 para estudantes que ingressem nos cursos para o 2.º semestre ou 2.º, 3.º ou 4.º trimestres.
- 4 -Para efeitos de aplicação da Tabela 1, a inscrição pode ainda ser contabilizada como 0,5 em casos absolutamente excecionais, com fundamento em motivos ponderosos, designadamente doença grave devidamente comprovada e verificada desde que o impedimento seja superior a 3 meses e demonstrado no ano letivo em que ocorrer.
- 5 -A decisão sobre os casos referidos no número anterior é da competência do/a Diretor/a da Escola, ouvido o respetivo/a Coordenador/a do curso.
Artigo 250.º — Exceções
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026