- 1 -A presente subsecção é aplicável aos/às estudantes matriculados/as e inscritos/as num curso do IPS, que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Trabalhador/a por conta de outrem;
- b)Trabalhador/a por conta própria;
- c)Trabalhador/a que tendo estado abrangido/a pelo estatuto de trabalhador/a-estudante no ano letivo anterior, se encontre, entretanto, em situação de desemprego involuntário, inscrito/a em centro de emprego.
- 2 -O estatuto de trabalhador/a estudante não é aplicável aos/às estudantes inscritos/as unicamente na UC do tipo dissertação/projeto/estágio/ensino clínico/educação clínica/educação para a prática/prática clínica ou estágios que confiram habilitação profissional para o exercício de profissão.
- 3 -O estipulado na presente subsecção encontra-se de acordo com a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.
Artigo 276.º — Âmbito
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026