- 1 -O estatuto de trabalhador/a-estudante é indeferido quando se verifique falta de aproveitamento em dois anos consecutivos ou em três interpolados.
- 2 -Considera-se falta de aproveitamento escolar a não transição de ano.
- 3 -Considera-se que tem aproveitamento escolar o/a trabalhador/a-estudante abrangido/a pelas situações previstas nos números anteriores motivadas por facto que não lhe é imputável, nomeadamente acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês, desde que devidamente comprovado até 5 (cinco) úteis dias após a ocorrência.
Artigo 279.º — Indeferimento dos pedidos
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2026