- 1 -Considera-se estudante dirigente associativo do IPS todo/a o/a estudante membro dos Órgãos Sociais da AAIPS, gozando dos direitos e deveres previstos na presente subsecção.
- 2 -Gozam, igualmente, dos direitos previstos na presente subsecção, com exceção da alínea c) do artigo 284.º:
- a)Estudantes com assento em órgãos de gestão do IPS ou de qualquer uma das suas Escolas;
- b)Três estudantes por cada núcleo da AAIPS.
- 3 -A presente subsecção tem em conta o estipulado na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
Artigo 282.º — Definição
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2026