- 1 -Os/As estudantes abrangidos pela presente subsecção gozam dos seguintes direitos:
- a)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões/atividades dos órgãos a que pertençam, no caso de coincidirem com o horário letivo, ou ainda motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;
- b)Requerer provas de avaliação final na época especial, nos limites estabelecidos para esta época, de acordo com o n.º 7 do artigo 155.º do presente documento;
- c)Requerer até oito provas de avaliação em cada ano letivo, para além das provas de avaliação final nas épocas normais e especiais, com o limite máximo de dois por UC;
- d)Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, até um máximo de 15 (quinze) dias úteis da data fixada;
- e)Realizar, em data a combinar com o/a docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido à participação em reuniões/atividades dos órgãos a que pertençam ou ainda motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.
- 2 -As novas datas estabelecidas com o/a docente, referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, não podem, em caso algum, implicar atrasos no preenchimento dos livros de termos.
Artigo 284.º — Direitos
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026