- 1 -Considera-se estudante dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).
- 2 -A presente subsecção tem em conta o estipulado na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
Artigo 290.º — Definição
Vigente desde: 21/04/2026
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